- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001049-44.2021.5.09.0041, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 461, § 5º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. DESNÍVEL SALARIAL ENTRE AUTORA E PARADIGMA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 461, § 5º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. DESNÍVEL SALARIAL ENTRE AUTORA E PARADIGMA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 2020. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de aplicação do § 5º do artigo 461 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 , ao contrato de trabalho já em vigor à época de sua vigência. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no mencionado artigo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem as normas vigentes à época. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, para afastar a equiparação salarial reconhecida e, consequentemente, a condenação quanto ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Para assim decidir, fundamentou que, de acordo com o § 5º do artigo 461 da CLT, no pedido de equiparação salarial, é vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Entendeu, nesse aspecto, que essa vedação se aplica apenas aos casos em que a decisão que gerou o desnível salarial transitou em julgado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o citado § 5º ao artigo 461 da CLT. Esclareceu, de tal sorte, que a aludida vedação da utilização de paradigma remoto não se aplica quando a decisão que ocasionou a diferença salarial transita em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de retroatividade da lei. Concluiu, nesses termos, que, ainda que o contrato de trabalho tenha tido início em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a ele se aplicam, de imediato , as inovações legislativas e que, uma vez que o desnível salarial e o consequente direito à equiparação surgiram para autora apenas em 2020, ou seja, sob a égide da nova lei, não há amparo legal para a pretensão do reclamante ao pagamento das diferenças salariais postuladas . Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Vê-se, assim, que a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Igualmente, não se vislumbra ofensa ao artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista, respeitando a sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do reportado dispositivo. Por fim, o artigo 468 da CLT não guarda pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001049-44.2021.5.09.0041. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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