- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003318-86.2012.5.12.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍCIA QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE EXERCIDA NA RECLAMADA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a estabilidade, porque constatou por meio de prova pericial que a doença da autora (tendinopatia do supraespinhoso e subescapular) teve como causa o trabalho realizado na reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. O não fornecimento de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento do direito, quando constatado, após a dispensa, que o empregado estava acometido de doença relacionada ao trabalho. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional concluiu que a parte não se insurgiu contra o fundamento da sentença no sentido de que "a autora percebeu auxílio acidentário no período da condenação" registrando que, contra este fundamento, a recorrente não se insurgiu. Com efeito, das razões recursais extrai-se que a parte limitou-se a tecer considerações sobre o mérito da questão que, conforme se observa do acórdão, sequer foi objeto de debate. Incide na hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , presentes a credencial sindical e a declaração de hipossuficiência, mostra-se correta a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A doença profissional não deve estar atrelada à tipicidade da atividade profissional, mas sim às circunstâncias de risco em que a atividade é desenvolvida. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano - incapacidade parcial e permanente, nexo de concausalidade e culpa). Precedentes . Recurso provido para restabelecer a sentença quanto ao dano moral. Determinado o retorno dos autos à origem para exame dos temas prejudicados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003318-86.2012.5.12.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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