- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0017136-45.2017.5.16.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista do autor no que pretendia debater o período abarcado pela condenação ao pagamento de horas extras resultantes da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tal matéria. Recurso de revista não conhecido, no particular. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE MOTORISTA. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que "restou incontroverso (ID-294692) que o obreiro, no exercício da função de ajudante de entrega, fazia a distribuição de mercadorias da ré (bebidas e congêneres), e que recebia as contraprestações pagas pelos clientes" , bem como que "embora alegue que foi vítima de assalto durante a prestação de serviços, não produziu qualquer tipo de prova, quer testemunhal ou documental" . Diante de tais circunstâncias, frisou que "por sua própria natureza, o transporte de bens/mercadorias desperta o interesse de criminosos, advindo daí uma inegável situação de risco. No entanto, não se trata de risco anormal, extraordinário, enquadrando-se nos limites do senso comum da coletividade, motivo pelo qual o labor em questão não se amolda ao conceito de atividade de risco do art. 927, parágrafo único, do Código Civil" . Prosseguindo, concluiu que "nessa linha de raciocínio, o fato de receber e levar o resultado econômico das vendas daqueles bens até a sede da empresa, depositados em cofre "boca-de-lobo", a meu sentir, não constitui motivo suficiente para gerar abalo moral ao empregado" . Impende, todavia, salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Por conseguinte, revela-se equivocada a premissa do acórdão regional para afastar a condenação da ré em dano moral, de que não houve comprovação de que o autor fora vítima de assalto durante a prestação de serviços. Aliás, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017136-45.2017.5.16.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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