- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0000047-26.2015.5.06.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem trechos do acórdão de embargos de declaração, nem trechos do acórdão regional, a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente SBDI-I do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes . Agravo não provido. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da constatação de que o reclamante, no desempenho das funções, realizava o transporte de valores sem condições adequadas de segurança e sem ter recebido o treinamento específico para tanto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos dá ensejo a indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000047-26.2015.5.06.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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