- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020889-60.2019.5.04.0102, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO AOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO E AUSÊNCIAS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIPS) – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto aos reflexos das horas extras em licenças-prêmio e ausências para tratar de interesse particular, limitando-se a afirmar que esta parte da decisão deveria ser remetida à fase de liquidação de sentença, de modo que restou inviabilizada a análise da questão nesta Instância Recursal Extraordinária. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e esclarecimento do ponto ressaltado na presente decisão. Recurso de revista provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO (TEMA REMANESCENTE) E AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, o tema remanescente constante do recurso de revista obreiro, bem como aqueles trazidos nos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada devem ficar sobrestados, até o retorno do processo a esta Corte Superior, de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. Recurso de revista obreiro e agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada sobrestados, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020889-60.2019.5.04.0102. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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