JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025448-19.2016.5.24.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025448-19.2016.5.24.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante ao enquadramento da Reclamada como empresa de radiodifusão, nos termos da hipótese prevista no art. 3º, parágrafo único, "d", da Lei 6.615/78, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFUNDAMENTADA - ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA COMO EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto ao enquadramento da Reclamada como empresa de radiodifusão, nos termos da hipótese prevista no art. 3º, parágrafo único, "d", da Lei 6.615/78 (entidade que execute serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza), que, ressalte-se, não se confunde com a discussão acerca da hipótese prevista no caput do art. 3º da Lei 6.615/78 (exploração de serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral). 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido, no aspecto . III) RECURSO DE REVISTA (TEMAS REMANESCENTES) - SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, os temas remanescentes constantes do recurso de revista devem ficar sobrestados, até o retorno do processo a esta Corte Superior, de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. Recurso de revista sobrestado, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025448-19.2016.5.24.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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