- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020344-55.2018.5.04.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que " o reclamante logrou comprovar a identidade de funções a que alude o art. 461 da CLT " (fl. 652). Nessa toada, registrou que, no caso, " a única testemunha ouvida afirmou expressamente que o autor fazia a mesma atividade que ela e que o paradigma Alcindo, no mesmo setor " e que " a realidade fática se sobrepõe à formal, pois, embora as funções do autor e dos modelos fossem formalmente distintas, na prática, tal não ocorria " (fl. 652). 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo acórdão recorrido - no sentido da existência de identidade de funções e direito à equiparação salarial - seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020344-55.2018.5.04.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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