- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 1000380-82.2020.5.02.0047, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DO REGIONAL ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 4 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de identidade de funções, sob os fundamentos de que a " prova documental [...] aponta diferença entre os cargos e funções discutidos ", que "[e] m momento algum a testemunha da demandante afirmou que o analista pleno e o analista júnior desempenhavam as mesmas funções " e que " a testemunha da autora acabou por confirmar o depoimento pessoal da ré " quanto à diferença de clientela (fl. 975). 5 - Fixada essa premissa, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Ademais, registra-se que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST (" É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ."), uma vez que, conquanto o TRT tenha assentado tese a respeito da distribuição do ônus da prova, tem-se que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, tornando-se inviável cogitar-se em admissão do recurso de revista por contrariedade ao mencionado verbete. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000380-82.2020.5.02.0047. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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