- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-60.2018.5.06.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IGUALDADE DE PRODUTIVIDADE E DE PERFEIÇÃO TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, depreende-se que TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada porque, mediante o exame do conjunto fático-probatório, anotou que reclamante e paradigma exerciam as mesmas atividades sem distinção de produtividade e perfeição técnica, como se observa do seguinte excerto: "Assim, das provas carreadas aos autos, não socorre a tese patronal, quanto à diferença de experiência na função entre o reclamante e seu paradigma, já que restou comprovado que inexiste diferença de produtividade entre eles. Ressalto que o fato de o paradigma ter tido mais experiência na função anteriormente, conforme alega a empresa reclamada de acordo com seu currículo anexado, por si só, não é suficiente à demonstração de suposta diferença de perfeição técnica, mormente considerando que a diferença de experiência profissional, em tese, está relacionada com a produtividade na função e sua perfeição técnica, sendo que não é esse o caso dos autos, já que os elementos de prova não corroboraram a alegada diferença de produtividade e perfeição técnica entre os funcionários. Pelo contrário, a prova oral comprovou que o autor e paradigma exercia as mesmas atividades sem distinção de produtividade e perfeição técnica. Nesse contexto, de ser mantida a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o salário do autor e do paradigma, com as devidas repercussões no cálculo das demais verbas remuneratórias". 4 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que não teriam sido demonstrados os requisitos do art. 461 da CLT, em especial "igual perfeição técnica", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 6 - Na forma exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000183-60.2018.5.06.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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