- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-21.2013.5.15.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ENTIDADE FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento dos exequentes e julgou-se prejudicada a análise da transcendência porque não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No recurso de revista os exequentes alegaram a não incidência da Súmula 304 do TST sob dois enfoques distintos: a) os efeitos da coisa julgada impediriam a invocação da Súmula; b) nos casos em que é reconhecida a responsabilidade solidária seria imprópria a aplicação da Súmula. Em relação ao segundo argumento (condenação solidária), a decisão monocrática é irretocável. Os exequentes suprimiram da transcrição do acórdão recorrido, apresentada no recurso de revista, trecho específico relativo ao exame da responsabilidade solidária e seus efeitos na condenação ao pagamento de juros. Assim, não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Em relação ao primeiro argumento (coisa julgada), melhor sorte não assiste aos agravantes . Trata-se de transcrição insuficiente que, portanto, desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Explica-se. O TRT, no acórdão de fls. 4.527/4.532, deu provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar o juízo negativo de admissibilidade do primeiro agravo de petição feito pela Vara do Trabalho de origem. Nesse acórdão de agravo de instrumento provido a Corte regional decidiu sobre a questão dos juros e expôs a fundamentação pela qual entendeu que se trata de matéria de ordem pública cuja solução não afronta a coisa julgada no caso concreto. Posteriormente, em novo acórdão (fls. 4.588/4.591), o TRT julgou o próprio agravo de petição, dando-lhe provimento parcial para afastar a incidência de juros de mora entre 02/04/2013 e 21/01/2021. E no acórdão de fls. 4.624/4.627, a Corte regional respondeu os embargos de declaração contra o acórdão de agravo de petição. Neste último acórdão o TRT expôs a conclusão de que os juros são matéria de ordem pública e fez somente a remissão de que a coisa julgada havia sido afastada no anterior acórdão de agravo de instrumento provido (no acórdão de embargos de declaração não houve a reprodução dos fundamentos do acórdão anterior citado pela Corte regional). Porém, no recurso de revista, quanto ao tema dos juros sob o enfoque da existência ou não de coisa julgada, os exequentes transcreveram somente o trecho do acórdão de embargos de declaração. Ocorre que a delimitação fática precisa do caso dos autos, não apresentada no recurso de revista, seria essencial para compreender a abrangência da matéria, especialmente porque demonstraria o seguinte: a) a controvérsia sobre os juros na hipótese de executada em recuperação judicial não foi decidida na fase de conhecimento e nasceu na própria fase de execução; b) a matéria foi objeto de primeiro agravo de petição cujo seguimento foi negado pela Vara do Trabalho, sem a interposição de recurso; c) o juízo negativo de admissibilidade do primeiro agravo de petição, feito pela Vara do Trabalho, não decidiu o mérito da matéria, mas sim a viabilidade quanto aos pressupostos de conhecimento recursal; d) após outros incidentes na execução, a matéria voltou a ser alegada em segundo agravo de petição, ocasião em que em tese poderia ser identificada a preclusão para a parte que anteriormente não interpôs recurso, mas não a preclusão para o julgador, na medida em que a questão dos juros é de ordem pública, ou seja, pode ser analisada de ofício no TRT; e) nesse contexto, em princípio poderia a Corte regional decidir o tema dos juros em razão do efeito translativo do segundo agravo de petição (matéria de ordem pública), e não do efeito devolutivo do segundo agravo de petição (alegação da parte considerada em si mesma). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001419-21.2013.5.15.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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