JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000799-95.2012.5.10.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0000799-95.2012.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1 - A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame de agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1 - O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada, registrou que "não há na coisa julgada determinação de incidência de juros de mora sobre parcelas não trabalhistas" , de modo que "o perito corretamente aplicou o percentual de contribuição ao Plano somente sobre as diferenças mensais corrigidas, sem o acréscimo dos juros de mora" . 2 - A jurisprudência prevalecente do TST entende que a incidência de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e, portanto, ainda quando ausente pedido expresso na petição inicial ou omissa a condenação, o juiz deve incluí-la de ofício na liquidação. Há julgados. 3 - Nesse sentido, eis a disposição da Súmula nº 211 do TST: "Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação" . 4 - Assim, a decisão do TRT no sentido de manter cálculo de liquidação que não considerou a incidência de juros de mora viola a coisa julgada. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-95.2012.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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