- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo Interno 0001479-85.2010.5.01.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Sobrestada a análise do tema de mérito remanescente (" nulidade da dispensa - inaptidão para o trabalho - não comprovação "). Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Corte Regional, lastreada basicamente na alta previdenciária e na prova pericial, entendeu que a obreira estava apta para o retorno ao trabalho, não havendo prova em contrário, motivo pelo qual afastou a nulidade da dispensa. Nesse contexto, a reclamante opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal Regional de origem se pronunciasse sobre a imprestabilidade da perícia e a respeito dos atestados médicos que apontam a existência de doença da autora em períodos sucessivos, demonstrando a sua inaptidão para a dispensa. Ocorre que a Corte a quo , ao se manifestar sobre os aclaratórios da reclamante, limitou-se a afirmar que, " Com relação à nulidade da dispensa e da reintegração da autora, saliente-se que a adoção das razões expostas na fundamentação do julgado, por óbvio rechaçam as demais alegações que poderiam levar à conclusão distinta ". Além disso, consignou, em suma, que " o revolvimento da prova dos autos e, em consequência, o reexame da matéria de mérito, são atividades sabidamente Inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração ". Deste modo, conclui-se que, de fato, mesmo instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração sobre os diversos atestados médicos e a ineficácia da prova pericial, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia perante este Tribunal Superior, que o TRT de origem manifeste-se a respeito das questões invocadas nos embargos de declaração quanto à imprestabilidade da perícia e a respeito dos atestados médicos que apontam a existência de doença da autora em períodos sucessivos, e a influência disso para fins de exame da pretensão de nulidade da dispensa, ante a alegada inaptidão para o trabalho na data da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001479-85.2010.5.01.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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