JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-52.2021.5.17.0007

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-52.2021.5.17.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – PRECLUSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EMPREGADO PERTENCENTE À BASE TERRITORIAL DISTINTA DO SINDICATO - MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte a quo consignou que “ não há preclusão, uma vez que a matéria não chegou a ser analisada por esta instância revisora ”. Decidiu que o Exequente “ não era representado pelo Sindicato que promoveu a ação coletiva (SINDIPETRO/ ES ) ”, visto que “ laborava na Bacia de Campos, situado no estado do Rio de Janeiro ”, local diverso da “ base territorial do Sindicato ”. A inversão do decidido resvala no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O Eg. TST reconhece a legitimidade do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos membros da categoria, desde que observados os limites de sua base territorial. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000821-52.2021.5.17.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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