TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001550-69.2017.5.02.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1 . º - A do art. 896 da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, o qual é insuscetível de reanálise à luz da Súmula 126/TST, reformou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento da 7 . ª e da 8 . ª horas diárias como extras, por concluir que o reclamante estava enquadrado na exceção de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT, reconhecendo que o reclamante exercia cargo de confiança bancária. Para tanto, consignou que o reclamante recebeu gratificação de função de chefia superior a um terço do seu salário, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos. O TRT registrou que o reclamante confessou, em audiência, que ostentava condição hierárquica diferenciada na agência em que trabalhava, o que o distinguia dos demais empregados. Ficou assentado no acórdão recorrido que a prova testemunhal evidenciou que a equipe do autor, mencionada em seu depoimento, era composta " de caixa, escriturário e tesoureiro, era subordinada ao autor, o que corrobora a fidúcia especial do empregado ". O TRT ressaltou ser irrelevante o fato de as ações do reclamante dependerem da anuência do gerente geral, na medida em que " a gerência geral é cargo de confiança imediata do empregador - exceção prevista no art. 62, II da CLT - com poderes que a habilitam administrar a unidade descentralizada, ao passo que as gerências setoriais são cargos de confiança mediata - o caso do autor - com poderes secundários de gestão, sem poder de representação do empregador ". Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que excluiu da condenação o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reputou válidos os controles de ponto juntados aos autos, fundamentando que todas as horas laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto apresentados e quitadas pela reclamada. Assinalou que as marcações não eram uniformes, inclusive do intervalo intrajornada, com o registro de horas extras, e, em dias pontuais, em jornada idêntica à descrita na exordial. O Tribunal Regional assentou que a ausência de assinatura, em alguns cartões de ponto, não tem o condão de afastar a validade do documento, pois se trata de presunção de veracidade em relação ao signatário e registrou que o art. 74, § 2 . º, da CLT não dispõe sobre a necessidade de assinatura pelo empregado. O TRT destacou que não houve pedido de diferenças de horas extras, sendo que o autor não carreou aos autos demonstrativos de diferenças que entendia devidas caso fosse admitida a jornada registrada nos espelhos de ponto juntados pela reclamada. Com relação ao intervalo intrajornada, concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar a supressão desse período. Por isso, entendeu que os cartões de ponto, cuja validade não foi afastada, indicam que o reclamante usufruía uma hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação. 2. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. De outro lado, ressalta-se que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência, conforme explicitado pelo TRT. Inclusive, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência da assinatura do trabalhador nos cartões de ponto implica apenas irregularidade administrativa, não tendo o condão de acarretar a nulidade do documento, para efeito de prova da jornada de trabalho. Precedentes . 3. Outrossim, diante a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, incumbe à parte autora o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras não pagas, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Precedentes. 4. Nesse contexto, tendo em vista a validade dos cartões de ponto e não se desvencilhando o reclamante do seu ônus probatório, correta a decisão que manteve a sentença que não reconheceu a jornada de trabalho declinada na petição inicial e que concluiu que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada, julgando improcedente o pedido de horas extras. Logo, indenes os arts. 71, caput e § 4 . º, 74, § 2 . º e 818 da CLT e 373, I, do CPC e não contrariadas as Súmulas 338, II, e 437 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXO NOS SÁBADOS. Mantida a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras, indevida a incidência dos seus reflexos nos sábados . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO - REFEIÇÃO. PAGAMENTO POR DIA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO NO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de projeção do auxílio - refeição no aviso - prévio indenizado, sob o fundamento de que a norma coletiva estabelece o pagamento do benefício somente por dia trabalhado. Assim, tratando-se de aviso - prévio indenizado, não é devida a projeção do auxílio - refeição. Precedentes. Ileso o art. 487, § 1 . º, da CLT . Inviável a divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório contido nos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. Para tanto, o Tribunal Regional refutou a alegação do autor, quanto ao acúmulo das funções de tesoureiro, por concluir que havia tesoureiro na equipe que o reclamante liderava, ressaltando, ademais, que em cargos de gestão, " espera-se que a figura do líder detenha conhecimento mais abrangente sobre as áreas sob sua coordenação, sendo normal a realização de uma tarefa ou outra de seus subordinados ". Assim, o TRT concluiu que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante encontravam respaldo no jus variandi patronal e eram compatíveis com o cargo exercido pelo autor, nos termos do art. 456 da CLT. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE CAIXA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contidos nos autos, que não foram verificados nos demonstrativos de pagamento quaisquer descontos a título de "diferenças de caixa". Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo autor implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da PLR de 2016/2017. Para tanto, consignou que o autor foi desligado em 22/8/2017, sendo que a convenção coletiva do PLR 2016/2017 previu que o reclamado poderia efetuar o pagamento da proporcionalidade da verba até o dia 1º/3/2018, o que ocorreu. Salientou que o reclamado comprovou a pagamento da 2 . ª parcela do PLR, mediante TRCT complementar, oportunidade na qual quitou o montante de R$ 6.580,02, o que sequer foi impugnado pelo reclamante. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, ante a diretriz da IN 41/2018 do TST, consignando que os honorários de sucumbência somente se aplicam às ações ajuizadas posteriormente a 11/11/2017. Com efeito, esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ademais, a ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Óbices da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7 . °, da CLT. De todo modo, mantido o acórdão regional que julgou improcedente a reclamação trabalhista, descabe cogitar de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 e da OJ 377 da SBDI-1, e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte a oposição de embargos de declaração, quanto aos temas constantes do recurso de revista que não foram analisados na decisão de admissibilidade prévia pelo Tribunal Regional, assim como a impugnação, mediante a interposição de agravo de instrumento, dos temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Nesta esteira, inviabilizada a análise do recurso quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001550-69.2017.5.02.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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