- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000745-98.2019.5.02.0071, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DANO EM RICOCHETE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Trata-se de pedido de indenização por danos morais indiretos ou em ricochete, formulado por parentes do “de cujus”, em razão da morte do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. 2 - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em ações nas quais os autores postulam em nome próprio direito próprio em razão do óbito de ex-empregado causado por acidente de trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Na hipótese, o falecimento do trabalhador ocorreu em 20/05/2013 e ação foi ajuizada em 27/11/2016, portanto, a pretensão inicial encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §3º, do CC. 3 - Ademais, inaplicável o artigo 200 do CC como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, na medida em que o ajuizamento desta ação reparatória na Justiça do Trabalho independe da apuração de crime no juízo criminal. O desfecho da ação na esfera criminal não impede a análise do pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho. Assim, a data do trânsito em julgado da ação penal não se caracteriza como actio nata para a contagem do prazo prescricional da presente ação. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000745-98.2019.5.02.0071. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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