- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0000109-43.2018.5.12.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DA MÃE E IRMÃ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional. Na presente ação, a mãe e a irmã do de cujus buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida do ex-empregado. Trata-se, portanto, do instituto denominado dano moral indireto, reflexo ou em ricochete. 2. O Tribunal Regional concluiu estar prescrita a pretensão, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de dois anos após o falecimento do ex-empregado. Em acréscimo argumentativo, consignou que, ainda que se aplicasse o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do CC, melhor sorte não assistiria às autoras, pois estaria igualmente prescrita. 3. Em situações como a dos autos , a jurisprudência desta Corte possui entendimento pela aplicação da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, pacificou a jurisprudência do TST que o termo inicial da prescrição, em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano em ricochete, dá-se a partir da data do falecimento do ex-empregado, momento em que nasceu a pretensão pela suposta violação ao direito dos parentes do de cujus . Precedentes. 4. Não se aplica ao caso o art. 200 do CCB como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, considerando que o ajuizamento desta ação reparatória na Justiça do Trabalho independe da apuração de crime no juízo criminal. O resultado daquela ação não impede que seja analisado o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho típico. Portanto, a data do trânsito em julgado da ação criminal não se caracteriza como actio nata para a contagem do prazo prescricional da presente ação. Precedentes. 5. Assim, decorridos mais de três anos entre a data da rescisão contratual advinda com a morte do empregado (11/03/2011) e o ajuizamento da presente ação (15/03/2018), não há como se afastar a prescrição pronunciada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-43.2018.5.12.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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