JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000723-26.2013.5.04.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000723-26.2013.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais por equiparação salarial, porque constatou que havia distinção entre as tarefas desempenhadas pela reclamante, auxiliar de enfermagem, e aquelas desempenhadas pelos técnicos, pois somente os técnicos passaram a fazer a punção por abocath após 2008 . Foi deferido, sucessivamente, o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Consta do acórdão que a reclamante realizou a punção por abocath somente até 2008, de forma que, quando passou a laborar com as paradigmas indicadas, em 2011, mais de dois anos depois, não estava sujeita a idêntico feixe unitário de tarefas exigidas das modelos nominados na inicial a sustentar o pedido de equiparação salarial. O item III da Súmula nº 6 do TST dispõe que " a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ". Logo, não merece reparo a decisão regional que indeferiu a equiparação salarial, pois comprovada a desigualdade de execução de tarefas entre paragonada e paradigmas. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, incólumes os arts. 7º, XXX, da CF e 460, caput , e 461, caput e § 1º, da CLT; bem como a Súmula nº 6 do TST. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST e do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República, obsta a limitação dos efeitos da equiparação salarial, uma vez que este se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiado. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que as parcelas vincendas são devidas na forma do art . 471, I, do CPC/73, ou seja, enquanto não houver alteração nas circunstâncias de fato e de direito que fundamentam a presente condenação. Ressaltou, todavia, que tal limitação não viola o princípio da irredutibilidade salarial, pois uma vez fixada a maior remuneração , esta deve ser mantida. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se verificando violação dos arts. 7°, VI, da CF e 290 e 460, parágrafo único, do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece . DESVIO DE FUNÇÃO. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. O Tribunal de origem deferiu à reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de técnico em enfermagem, servindo como parâmetro o salário-base pago a esses trabalhadores, com reflexos. A reclamante, por sua vez, requer seja observada a tabela de cargos e salários do reclamado para o cálculo das diferenças salariais deferidas. Os arts. 444 e 468 da CLT não tratam da matéria em debate, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS. SALÁRIO-HORA. O Tribunal de origem determinou que as diferenças salariais serão calculadas mensalmente , de forma que não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, os quais já estão incluídos na rubrica "salário básico c/DSR". Ressaltou, ainda, que o argumento da reclamante acerca do pagamento de salário-hora é inovatório. Diante desse contexto, incólume o art. 7°, "b", da Lei nº 605/49. Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. Na hipótese, o Tribunal regional concluiu ter sido comprovado o desvio de função e deferiu à reclamante diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de técnico em enfermagem. Consta do acórdão recorrido haver identidade entre as atividades exigidas da trabalhadora, contratada como auxiliar de enfermagem, e as funções exigidas dos demais colegas ocupantes do cargo de técnico de enfermagem, com exceção apenas da punção por abocath . Do exposto, i nviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, o art. 461, § 2º, da CLT e Súmula nº 6 do TST dispõem apenas sobre a equiparação salarial, e não sobre diferenças decorrentes de desvio de função. Outrossim, a Súmula nº 455 do TST estabelece que " à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988 ". No mais, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a inexistência de quadro de carreira não impede a concessão de diferenças salariais por desvio de função, porquanto não se trata de reenquadramento. Recurso de revista de que não se conhece . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000723-26.2013.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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