- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011408-35.2017.5.03.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. O TRT registra que, "sendo a reclamada uma empresa pública, uma vez que motivou o ato administrativo da dispensa, fica a ele vinculado, cabendo a ela comprovar a validade do motivo alegado, encargo do qual não se desincumbiu", pois "o conjunto probatório dos autos contraria a motivação ofertada". Ressaltou que "a motivação utilizada para a dispensa da autora é inválida, já que não demonstrada a real ' necessidade de reestruturação' , uma vez que admitiu novos funcionários para exercerem a mesma função da reclamante se mostrando tais nomeações na contramão das justificativas apresentadas para a demissão da autora" (Súmula 126/TST). 3. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011408-35.2017.5.03.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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