- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0020557-63.2018.5.04.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 . O atual, notório e iterativo entendimento jurisprudencial , desta Corte superior , é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias do empregado maior de 50 anos, de forma que se considera como férias não concedidas, ensejando o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT. Isso porque o objetivo da lei é proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços, mormente aos trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Trata-se, pois, de direito indisponível do trabalhador que se insere nas normas de higiene e segurança, tendo o legislador estabelecido limites à sua concessão, para evitar que os objetivos do instituto sejam desvirtuados. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, em virtude da incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e do óbice da Súmula n.º 333 do TST. 3. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020557-63.2018.5.04.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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