JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021678-06.2017.5.04.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021678-06.2017.5.04.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 422 DO TST. O recurso de revista, no particular, foi denegado pelos seguintes fundamentos: "Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia". A agravante, quanto ao tema, "insiste que deve ser admitido e processado seu recurso de revista, para que seja declarada a nulidade da prova produzida", especificamente, seja considerada suspeita a testemunha, "sob pena de ferimento dos dispositivos 405, 43º, IV e artigo 406, I, ambos do CPC, bem como art.829 da CLT". Constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . REENQUADRAMENTO JURÍDICO DAS PROVAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A agravante sustenta que "cabe a parte que alega o dever de produzir prova das suas afirmações", sem mencionar quais provas que o reclamante deixou de produzir e nem quais provas deveriam ser novamente enquadradas e a qual tema se referem. No recurso de revista, a parte faz alegações genéricas, sem informar em qual matéria decidida pelo Regional teria havido equívoco no enquadramento das provas dos autos, limitando-se a apontar violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, incisos LVI e LV, da Constituição Federal e a colacionar aresto de Turma desta Corte. Além disso, nesse recurso denegado, a reclamada não transcreveu trecho do acórdão regional relativo à matéria, deixando de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA CONTROLADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE AO SINDICATO DOS PROPANGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A discussão dos autos refere-se a quais normas coletivas são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante - que atua como vendedor-propagandista, se aquelas pactuadas pelo Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio,propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul - local da prestação de serviços, ou se aquelas pactuadas pelo SINDUSFARMA-SP, da cidade de Hortolândia-SP, local da sede da reclamada. No caso, o Tribunal a quo definiu o enquadramento sindical do reclamante com base na regra da territorialidade do local da prestação de serviços. A representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade, este último decorrente da unicidade sindical prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, exceto no caso de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias, consoante o disposto na Súmula nº 374 do TST. Desse modo, tendo em vista que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e que prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas dos vendedores-propagandistas deste Estado, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Não prospera a tese patronal quanto à aplicação das normas coletivas pactuadas pelo sindicato do local onde está sediada a empresa , na medida em que caracterizaria concorrência desleal, porquanto tornaria o custo da mão de obra mais barato do que nas demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado. A adoção automática do entendimento da Súmula nº 374 desta Corte,sem levar essa disparidade em consideração,rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho. A tese adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº422 DO TST. O Vice-Presidente do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, pois "a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST". A agravante sustenta "equívoco na distribuição do ônus da prova", apontando ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, sem refutar a aplicação da citada súmula. Constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOS . MULTA DE TRÂNSITO . O Vice-Presidente do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão de a parte ter deixado de observar "o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia". A agravante alega que "colacionou a agravante o trecho da decisão que evidencia a violação dos artigos". Entretanto, no recurso de revista, a reclamada não transcreveu trecho do acórdão regional relativo ao reembolso dos descontos. Constata-se que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021678-06.2017.5.04.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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