- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000235-25.2021.5.02.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 2. DEPÓSITOS PARA O FGTS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. 2.1. Pretende a autora os depósitos de FGTS de todo o período contratual, considerando o reconhecimento de vínculo empregatício nos períodos de 15.02.2010 a 31.12.2012 e de 01.05.2013 a 12.03.2020. 2.2. Na hipótese dos autos, incontroverso o ajuizamento da ação em 1º.3.2021, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição quinquenal à pretensão do pagamento do FGTS, consentiu com o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 362, II, do TST. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de aplicar a prescrição trintenária à pretensão de pagamento de FGTS em decorrência do reconhecimento de vínculo empregatício quando, já estando em curso o prazo prescricional em 13.11.2014, a reclamação trabalhista for ajuizada antes de 13.11.2019. Precedentes. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A penalidade prevista no art. 467 da CLT só é devida se o empregador não efetuar o pagamento das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Havendo fundada controvérsia quanto à existência de relação de emprego ou quanto à razão de desfazimento do vínculo, impossível a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 467 da CLT, uma vez que nenhuma parcela poderia ser exigida na audiência inaugural. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000235-25.2021.5.02.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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