- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020042-23.2013.5.04.0020, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO". Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Na espécie, a 4ª Turma, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, firmou entendimento no sentido de que a condenação subsidiária da entidade pública ocorreu sem a comprovação concreta da sua conduta culposa. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos, ante a consonância do acórdão embargado com a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020042-23.2013.5.04.0020. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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