- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000620-29.2014.5.04.0731, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. A e. Quarta Turma afastou a responsabilidade subsidiária por considerar que " o ente público comprovou a fiscalização da execução do contrato e ainda assim foi condenado subsidiariamente em razão do inadimplemento da prestadora de serviços ". Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. A indicação de contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, invocado somente no agravo regimental, não se submete à apreciação desta Corte por ser inovatório. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Seja porque abordam a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da distribuição do ônus da prova; seja porque sufragam entendimento contrário ao consignado pelo v. acórdão embargado, pois registram tese no sentido de que não houve prova da efetiva fiscalização. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000620-29.2014.5.04.0731. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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