- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100910-71.2016.5.01.0050, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" . Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões de Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, a eg. 4ª Turma examinou o recurso à luz da Súmula nº 331, V, do TST, concluindo que não ficou claro na decisão regional a comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da Administração Pública. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100910-71.2016.5.01.0050. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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