- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-46.2022.5.22.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a concessão de tutela de urgência depende tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ausência dos requisitos desaconselha o deferimento da pretensão. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a reclamante pretende o pagamento de complementação de aposentadoria a título de pensão por morte de seu marido, ex-empregado aposentado do BEP” e que, embora “a complementação de aposentadoria auferida pelo ex-obreiro, antes da incorporação do ex-empregador (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) pelo BANCO DO BRASIL, ser de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, conforme a Lei Estadual nº 5.776/2008, este Egrégio Tribunal, (...), pacificando o entendimento no sentido de reconhecer que, sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, competente é a Justiça do Trabalho” . Nestes termos, concluiu que, "tendo em vista que se trata aqui de pleito de complementação de aposentadoria, de responsabilidade do sucessor legal do BEP (BANCO DO BRASIL S/A), e não do instituto de previdência privada, daí por que não se aplica o invocado Tema 1092, competindo à Justiça Laboral processar e julgar a pretensão objeto da vertente reclamação trabalhista” . 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que pertence à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria pagas pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “no ano da aposentadoria do ex-obreiro, entrou em vigor a Lei nº 4.612/1993 que instituiu regras modificativas no sistema de aposentadoria dos empregados do BEP, sendo uma das vantagens por ela trazidas a possibilidade de integralidade da aposentadoria para aqueles que atendessem os seus requisitos” , além de que “a lei em comento estabeleceu que os beneficiários das novas regras seriam os funcionários admitidos até 31.12.1972 e que estivessem aposentados ou viessem a se aposentar, como é o caso dos autos” . 3.2. Ao que se tem das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, diversamente do que alegado pela parte, a Lei Estadual n° 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual n° 5.776/2008, não transferiu ao Estado do Piauí a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria, tendo permanecido com o empregador (BEP) e, em face da sucessão, transferida para o Banco do Brasil, sendo estes, portanto, os verdadeiros responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados. 3.3. No tocante aos arts. 10 e 448 da CLT, considerada a premissa fática do acórdão regional, constata-se que o reclamante foi admitido em 1965, quando ainda vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador (Banco do Estado do Piauí), após a jubilação. 3.4. Logo, o repasse da obrigação de pagamento da parcela ao Banco do Brasil, por ocasião da sucessão empresarial, decorreu da própria aplicação dos dispositivos celetistas invocados, uma vez que a alteração na estrutura da empresa não pode afetar os direitos adquiridos dos empregados (dentre os quais, o direito do aposentado a auferir benefício complementar diretamente de seu ex-empregador). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000138-46.2022.5.22.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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