- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001135-35.2022.5.22.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/67. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois a parte não transcreveu em sua peça recursal o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração. Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001135-35.2022.5.22.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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