- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001190-89.2022.5.22.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/07/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa ao pagamento de complementação de aposentadoria efetuado pelo Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí – BEP, sem a participação de entidade privada de previdência complementar. Agravo conhecido e desprovido.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. A controvérsia posta nos autos diz respeito à definição da responsabilidade pelo adimplemento dos reajustes incidentes sobre a complementação de aposentadoria de ex-empregados do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, benefício assegurado por norma interna da instituição financeira sucedida e incorporado ao contrato de trabalho do autor. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista resulta da modificação na estrutura jurídica do empregador, circunstância que impõe, por força de lei, ao sucessor a assunção integral das obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido, inclusive aquelas oriundas de normas internas. No presente caso, restou incontroverso que o autor foi admitido em 1967, sob a vigência da Circular nº 12/66, que previa o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio empregador. A jurisprudência prevalente desta Corte Superior reconhece que referida complementação e seus respectivos reajustes foram instituídos por norma interna e, portanto, constituem obrigações do BEP, enquanto empregador originário, e do Banco do Brasil S.A., na condição de sucessor, a quem incumbe a responsabilidade pelo seu cumprimento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A invocação genérica do artigo 300 do CPC, desacompanhada da indicação do parágrafo supostamente violado, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por inobservância aos requisitos do artigo 896, alínea 'c', da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001190-89.2022.5.22.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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