- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000796-71.2019.5.09.0673, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO A APOSENTADO, EX-EMPREGADO DA TELEPAR ADMITIDO ATÉ 31.12.1982 E APOSENTADO EM 15.05.1990 - PREVISÃO DA PARCELA NO TERMO ADITIVO AO ACT DE 1969 E REPETIDA NOS ACORDOS COLETIVOS SUBSEQUENTES ATÉ O ACT/88 QUE LIMITOU O PAGAMENTO AO EXERCÍCIO EM QUE O EMPREGADO SE APOSENTOU - SUPRESSÃO DA PARCELA A PARTIR DO ACT 90/91. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA) DE 1991 ASSEGURA EXPRESSA E RETROATIVAMENTE “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA, DO EXERCÍCIO EM QUE SE APOSENTOU”. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR ASSEGURANDO O DIREITO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a incorporação da PLR a ex-empregado da TELEPAR admitido antes de 31.12.1982 e aposentado em 15.05.1990, que seria abrangido pela incorporação da parcela ao seu contrato, na forma prevista no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) de 1991. 2. Não obstante, conforme se extrai do acórdão regional, referido normativo assegura expressa e retroativamente “participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou”. Ou seja, a percepção da participação nos lucros e resultados está limitada ao exercício em que ocorrer a aposentadoria. Com efeito, dada sua natureza de negócio jurídico benéfico, a cláusula deve ser interpretada restritivamente, o que impede a conclusão de que o TRCA incorporou integralmente o Termo Aditivo ao ACT de 1969. Assim, a pretensão do reclamante não encontra guarida na norma regulamentar. 3. Destacado também que a partir do ACT 90/91, os instrumentos coletivos não mais previram o pagamento de PLR aos aposentados. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000796-71.2019.5.09.0673. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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