- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0011753-31.2016.5.09.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A GRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTATUTO DE 1969. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14 DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, no caso, o direito do reclamante à participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, nas mesmas condições asseguradas aos empregados em atividade. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que indeferiu a verba PLR, sob o fundamento de que " as normas previstas nos ACT de 1970 a 1990, não se incorporaram ao contrato de trabalho do empregado, tendo aplicação e podendo ser exigidas em relação ao período de sua vigência, de forma que, independentemente da data da aposentadoria, a vantagem incorporada aos contratos de trabalho dos aposentados assegurava apenas o direito de receber a participação nos lucros do ano da jubilação, não havendo direito adquirido à percepção das subsequentes ". Consta do acórdão regional que as regras anteriormente estabelecidas no ACT 1969 e seu respectivo Termo Aditivo foram repetidas em instrumentos coletivos posteriores e alteradas para restringir o direito dos aposentados ao recebimento da participação nos lucros e resultados apenas no ano da aposentadoria, tendo, pois, afastado o direito ao auferimento dessa parcela, exceto quando relativa ao próprio ano do jubilamento. O Regional registrou também que ao referido Termo Aditivo foi acrescida cláusula regulamentadora das condições de aposentadoria dos empregados da Telepar, assegurando-lhes a manutenção do padrão salarial e o recebimento de todas as vantagens salariais concedidas aos empregados em atividade, inclusive eventual participação nos lucros e resultados da empresa, fixadas legal ou convencionalmente. Segundo a Corte de origem, essas condições foram repetidas nos instrumentos coletivos posteriormente firmados, até a constituição do chamado Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). O entendimento desta Corte superior é de que o direito à percepção dessa parcela se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante e a sua supressão posterior fere o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011753-31.2016.5.09.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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