- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001558-80.2012.5.09.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS PELA TELEPAR ATÉ 31.12.82. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR - TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA), FIRMADO NO DIA 07/01/91, COM VIGÊNCIA RETROATIVA A 01/12/90. 1. O Tribunal Regional consignou que “ a redação da parte final do § 7º da cláusula 3ª do termo aditivo ao ACT/1969 é clara ao garantir aos aposentados o pagamento da PLR, observados os critérios que seriam posteriormente fixados pela lei ou acordo entre as partes ” e que “ o TRCA consignou, de forma expressa, que aos empregados admitidos até 31/12/1982, seriam conferidas as vantagens anteriormente conquistadas, as quais integraram o patrimônio do empregado, constituindo condição individual de contrato de trabalho ”. Nessa linha de entendimento, concluiu que se trata, conforme consta expressamente do TRCA, de direito adquirido da empregada. Ainda enfatizou que o caso dos autos não diz respeito à “ ultratividade da norma coletiva, mas sim de incorporação dos direitos previstos nos instrumentos coletivos ante a natureza regulamentar destes, por versarem sobre complementação de aposentadoria .”. Assim, invocando os arts. 5º, XXXVI, da CR e 468 da CLT e as Súmulas nº 51 e 288 do TST condenou a ré ao pagamento da PLR referente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. 2. O v. acórdão recorrido tal como prolatado se coaduna, pois, com a remansosa jurisprudência do c. TST de que o Termo de Relação Contratual Atípica de 1991 assegurou aos empregados aposentados, admitidos até 31/12/82, o direito à PRL prevista no Termo Aditivo ao ACT de 1969, em conformidade com a Súmula nº 51, I, do c. TST. Precedentes da c. SbDI-1/TST. 3. Em casos análogos, a c. SbDI-1/TST já decidiu reiteradamente que o TRCA/91 ostenta a natureza de norma interna regulamentar, não guardando a Súmula 277/TST pertinência com a controvérsia. Precedentes. 4. Cumpre ressaltar que o pleito da autora não tem fundamento na teoria da ultratividade da norma coletiva, disciplinada pela Súmula 277/TST e, portanto, não se coadunando com o tema examinado nos autos da ADPF 323. Tem-se ademais que, apesar de TRCA/91 fazer referência expressa a vantagens previstas em norma coletiva anterior (ACT/69), o direito se consolidou por norma regulamentar, não guardando o caso aderência ao Tema 1046. 5. Logo, estando o v. acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência consagrada no c. TST incidem os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. Rejeita-se, pois, a alegação de violação de preceito de lei e da Constituição, de contrariedade à Súmula do c. TST e de divergência jurisprudencial. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001558-80.2012.5.09.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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