- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos 0001528-80.2014.5.09.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO EM DATA POSTERIOR AO JUBILAMENTO. TERMO INICIAL QUE NÃO COINCIDE COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Segundo registrado pela Turma, "o pleito decorre de lesão nascida em 2012 e 2013, quando a autora não fora contemplada com o benefício da participação nos lucros, nos mesmos moldes que os empregados da ativa. A ação fora ajuizada em 09/09/2014". Portanto, nos termos da jurisprudência desta Subseção, a decisão embargada não contraria a Súmula nº 294 do TST, pois trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, não havendo falar em alteração contratual por ato único do empregador, mas, sim, em descumprimento do pactuado, de modo que, neste caso a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade. Precedentes. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OI S.A. ESTATUTO DE 1969. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, no caso, o direito da reclamante à participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, nas mesmas condições asseguradas aos empregados em atividade. A Turma registrou que, "da análise do acordão recorrido, constata-se que o direito assegurado à recorrida decorre do termo aditivo ao ACT de 1969 firmado entre a TELEPAR e o sindicato da categoria profissional, no qual estabelecia o direito dos aposentados regidos pelo Termo de Relação Contratual Atípico o recebimento das mesmas vantagens dos empregados em atividade para os empregados admitidos até 31/12/82". Concluiu, assim, que "a discussão imprimida sobre o direito da empregada à participação nos lucros encontra-se prevista em norma regulamentar, em função da qual, a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico da recorrida, na esteira do entendimento previsto no artigo 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 desta Corte". Acrescentou que "esta Corte já firmou o entendimento de que não há contrariedade à Súmula 277 do TST, quando há previsão de benefício em norma interna constante de Termo de Relação Contratual Atípica, de natureza regulamentar". Esta subseção pacificou o entendimento de que, em hipóteses como a destes autos, envolvendo a mesma reclamada, não há falar em contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a questão não envolve ultratividade de norma coletiva, porquanto o direito à percepção da participação nos lucros e resultados da reclamada após a aposentadoria se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados por força da norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), por meio do qual foi assegurado o direito adquirido à parcela que antes era prevista apenas em norma coletiva. Portanto, na linha do entendimento firmado neste Colegiado, não há falar em contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, nem tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos em que determina o artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001528-80.2014.5.09.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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