JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000228-73.2023.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000228-73.2023.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O acórdão rescindendo, como se observa, afirmou que “a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que obriga à reparação de dano, independentemente de culpa, não se aplica aos casos de acidente do trabalho e somente quando o empregador age com culpa ou dolo é que se lhe impõe o dever de indenizar além do que o seguro social pagar” (p. 1242). 2. O entendimento contraria diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 de Repercussão Geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 3. No caso em discussão, está incontroverso, o trabalhador exercia a função de motorista-entregador e o infortúnio ocorreu no exercício dessa atividade que, conforme jurisprudência já pacificada neste Tribunal Superior, é de risco agravado e, portanto, atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes da SDI 1 e SDI 2. 4. O acórdão regional nem mesmo analisou a controvérsia sob o enfoque de uma excludente da responsabilidade objetiva e, de qualquer forma, o quadro fático apresentado não permite considerar que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, restando afastado o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário provido para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000228-73.2023.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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