JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001041-23.2011.5.04.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001041-23.2011.5.04.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. A arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST). 1.2. Na hipótese, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara a sua convicção, sendo certo que as questões apontadas pela recorrente foram devidamente esclarecidas na decisão resolutiva dos embargos de declaração. 2.3. Com efeito, as questões apontadas pela recorrente foram devidamente esclarecidas pelo Tribunal Regional. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte. Recurso de revista não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA – SOLIDARIEDADE . 2.1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 2.2. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2.3. Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado a ambas as reclamadas, são partes legítimas para compor o polo passivo tanto a CEF quanto a FUNCEF. 2.4. Por seu turno, conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, feitos os aportes devidos pelo empregado e empregador, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática visando manter o equilíbrio atuarial é exclusiva da CEF, por ser a única responsável por efetuar os repasses à FUNCEF. Precedentes. 2.5. Portanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pela manutenção do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. 2.6. Contudo, diante da vedação do “reformatio in pejus”, deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF) . 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao recebimento de diferenças salariais decorrente da consideração do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria. 3.4. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Precedentes. Portanto, o seguimento dos recursos encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Recursos de revista não conhecidos. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS – ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 – TRANSAÇÃO – RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF) . 4.1. Conforme se infere do acórdão regional, não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ter aderido à nova estrutura salarial e, consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa em renúncia a eventuais benefícios previstos em planos anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. 4.2. Assim, a decisão regional contrariou o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 51 desta Corte, merecendo acolhimento. 4.3. Com o acolhimento do recurso de revista das reclamadas quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS” não subsiste substrato a alicerçar a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática e reflexos em licença prêmio e APIP. Recursos de revista conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR INTIMAÇÃO DESTINADA A ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBÊ-LA . 1.1. Nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos do processo, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual. 1.2. No caso, a recorrente não se manifestou na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos restando, portanto, preclusa a oportunidade de fazê-lo em sede de recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL - ADESÃO AO SALDAMENTO – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VANTAGENS PESSOAIS - CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS . Insurgências analisadas em conjunto com o recurso da Caixa Econômica Federal – CEF. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001041-23.2011.5.04.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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