JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001043-72.2011.5.04.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001043-72.2011.5.04.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 1.2. Contudo, restou decidido manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 1.3. É essa a situação retratada nos presentes autos de processo, pois a r. sentença de mérito foi prolatada em 01/08/2012. Recurso de revista não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA – SOLIDARIEDADE. 2.1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 2.2. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2.3. Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado a ambas as reclamadas, são partes legítimas para compor o polo passivo tanto a CEF quanto a FUNCEF. 2.4. Por seu turno, conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, feitos os aportes devidos pelo empregado e empregador, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática visando manter o equilíbrio atuarial é exclusiva da CEF, por ser a única responsável por efetuar os repasses à FUNCEF. Precedentes. 2.5. Portanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pela manutenção do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. 2.6. Contudo, diante da vedação do “reformatio in pejus”, deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF). 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3.3. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao recebimento de diferenças salariais decorrente da consideração do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria. 3.4. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Precedentes. 3.5. Portanto, o seguimento dos recursos encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA – TRANSAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF). 4.1. Não se cogita de quitação do contrato de trabalho pela adesão da reclamante ao Plano de Apoio à Aposentadoria, diante do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI – I do TST: “270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. 4.2. Portanto, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior. 4.3. Por outro giro, conforme bem apontado no acórdão regional, não se discute nesses autos de processo a aplicação de regras do Plano anterior, diante da adesão ao Novo Plano, fundamentando-se a condenação nas regras constantes do Plano vigente, com a alteração da base contributiva diante da majoração salarial deferida à reclamante em processo diverso, bem como, por idêntica razão, não existiu debate quanto à CTVA. 4.4. Portanto, não se extrai do acórdão regional afastamento das regras constantes do Novo Plano da FUNCEF, tampouco a ocorrência de pinçamento de benefícios trazidos em cada um dos planos, mas de determinação de observância de parcelas de natureza jurídica salarial – decorrentes do reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais - na composição do salário de contribuição. 4.5. Desse modo, a decisão regional não ofende o ato jurídico perfeito, não questionando a transação levada a efeito pelas partes, mas tão somente reconhece que a Caixa Econômica Federal, ao efetuar pagamentos em valores inferiores aos devidos, proporcionou contribuições a menor ao plano de complementação de aposentadoria, impactando, também, no cálculo do valor saldado e da reserva matemática. 4.6. Assim, reconhecido o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais, correta a decisão regional de que devem compor a base de cálculo do salário de contribuição, do valor saldado e da reserva matemática. Precedentes. 4.7. Por seu turno, a decisão regional também não viola o art. 506 do CPC, pois a FUNCEF não era parte legítima para compor o polo passivo da ação em que foi deferida diferenças salariais à reclamante, por se tratar de litígio restrito apenas às partes componentes do contrato de trabalho. 4.8. Destaco que, na presente ação, a parte pôde exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, questionando o impacto das diferenças salariais deferidas à reclamante na ação anteriormente proposta no salário de contribuição. 4.9. Quanto à condenação ao recálculo, é entendimento desta Corte Superior que, uma vez reconhecido o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais essas devem compor a base de cálculo do salário de contribuição, do valor saldado e da reserva matemática. 4.10. Também não prosperam os argumentos relativos à fonte de custeio, porquanto o Tribunal Regional determinou o aporte da empregada e da empregadora. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 5.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 5.2. No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral ". 5.3. Desse modo, estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 5.4. Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." 5.5. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 5.6. Ainda, conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. 5.7. Na hipótese, há de se reconhecer que não houve alusão expressa ao índice a ser utilizado. 5.8. No mais, consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora, na fase judicial, estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 5.9. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF). 6.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST assim preceitua: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.” 6.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 6.3. No caso dos autos do processo, conforme consta da decisão regional, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. 6.4. Assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO – ADESÃO AO SALDAMENTO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgências analisadas em conjunto com o recurso de revista da Caixa Econômica Federal – CEF. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL PELA ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. Conforme se infere da decisão regional – e das razões recursais -, incontroverso ter partido da reclamante a iniciativa para o término do contrato de trabalho, não existindo nos autos do processo qualquer notícia quanto à ocorrência de vício de consentimento. Assim, não faz jus às parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001043-72.2011.5.04.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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