- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001063-05.2011.5.04.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.1. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao recebimento de diferenças salariais decorrente da consideração do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS . 2.1. Conforme se infere do acórdão regional, o autor aderiu à nova estrutura salarial . 2.2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa em renúncia a eventuais benefícios previstos em planos anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. 2.3. Assim, a decisão regional contrariou o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 51 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CIAXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL . 1.1. Consoante análise efetuada no recurso de revista da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao recebimento de diferenças salariais decorrente da consideração do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria dos substituídos. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. SOLIDARIEDADE – RESERVA MATEMÁTICA – VALOR SALDADO – SALDAMENTO – ATO JURÍDICO PERFEITO – TRANSAÇÃO (TEMAS REMANESCENTES) . Com o provimento ao recurso de revista da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, não subsistindo a condenação ao pagamento de diferenças salariais e de complementação de aposentadoria, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal – CEF quanto aos temas em destaque. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001063-05.2011.5.04.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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