TST – Recurso de Revista 0000590-90.2011.5.04.0733, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNCEF). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. Considerando que , no presente feito , foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 31/07/2012), resulta inviável o seguimento do recurso de revista , em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RECLAMANTE. I. A questão relativa à alegada ausência de interesse processual da parte reclamante, pelo fato de ela ainda não perceber complementação da aposentadoria, não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, não tendo a Corte a quo nem mesmo sido provocada a se pronunciar a esse respeito pela via de embargos de declaração. II. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento a respeito da matéria, incide a preclusão para o questionamento da matéria perante esta Corte Superior, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo devantagens pessoais(não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo dasvantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) se sujeita à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II . No presente caso, o pedido inicial diz respeito ao pagamento de diferenças de "vantagens pessoais", especificamente aquelas denomindas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (cód. 2062) e VP-GIP/SEM SALARIO+FUNÇAO (cód. 2092), até julho de 2008, pela consideração das parcelas gratificação de função de confiança/cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo. Requereu, ainda, o autor as diferenças de salário-padrão, a partir de julho de 2008, em razão do aumento do valor das vantagens pessoais, decorrentes do pedido anterior e que foram incorporadas ao salário após alteração contratual promovida pela empregadora. III. Nesse contexto, incide o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação daprescriçãoparcial, e não total . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998/CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO. EXTINÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E CRIAÇÃO DO "CARGO COMISSIONADO". DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. Com relação ao mérito da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de vantagens pessoais e de salário-padrão, resulta inviável a analise das questões trazidas pela recorrente, uma vez que a parte não atende ao disposto no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com a redação vigente à época da interposição do recurso de revista. II. No particular, a recorrente não apontou a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, não invocou a existência de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, assim como não apontou a existência de divergência jurisprudencial na matéria. III. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, portanto. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO ANTIGO PLANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51, II, DO TST. I . A adesão do Reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração da parcelaCTVAno saldamento do plano de previdência privada em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. Precedentes. III. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. I. Nos termos do art. 202, caput , da Constituição da República, o regime de previdência complementar se baseia " na constituição de reservas que garantam o benefício contratado " e, de acordo com o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109/01, " o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas ". II . Para o pagamento do benefício da complementação de aposentadoria, com o incremento do salário de participação resultante da decisão recorrida, não é suficiente autorizar o recolhimento das contribuições a cargo do empregado e da Patrocinadora (CEF), mas, considerando o atraso quanto a esse recolhimento, faz-se necessário também realizar o aporte de valores para a recomposição da reserva matemática. III . O equilíbrio e a sustentabilidade do fundo previdenciário não são compostos apenas por essas contribuições, mas também pelo retorno financeiro dos investimentos efetuados com essas contribuições . IV . O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o montante necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes, ou seja, daqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo . V . Predomina na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios (CEF), embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores. Isso porque foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art.6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, e a que se dá provimento para fixar a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de patrocinadora da FUNCEF, pelo repasse dos valores referentes à reserva matemática - necessária para implementar as diferenças devidas ao autor. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CEF). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. I. Verifica-se a impossibilidade de analisar a argumentação da recorrente, assim como as violações por ela invocadas quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos em que proposta. Isso porque a parte se limita a argumentar de modo genérico acerca de existência de omissões por parte do Tribunal Regional na análise de seus embargos de declaração, sem, contudo, especificar em que consistiriam tais omissões e demonstrar de que forma elas seriam determinantes para o deslinde da controvérsia. Não demonstra, pois, a recorrente a efetiva caracterização de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. II. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. Considerando-se que , no presente feito , foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 31/07/2012), resulta inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo devantagens pessoais(não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo dasvantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) sujeita-se àprescriçãoparcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II . No presente caso, o pedido inicial diz respeito ao pagamento de diferenças de "vantagens pessoais", especificamente aquelas denomindas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (cód. 2062) e VP-GIP/SEM SALARIO+FUNÇAO (cód. 2092), até julho de 2008, pela consideração das parcelas gratificação de função de confiança/cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo. Requereu, ainda, o autor , as diferenças de salário-padrão, a partir de julho de 2008, em razão do aumento do valor das vantagens pessoais, decorrentes do pedido anterior e que foram incorporadas ao salário após alteração contratual promovida pela empregadora. III. Nesse contexto, incide o disposto na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação daprescriçãoparcial, e não total . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998/CEF. BASE DE CÁLCULO DASVANTAGENSPESSOAIS. ALTERAÇÃO. EXTINÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" E CRIAÇÃO DO "CARGO COMISSIONADO". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo dasvantagenspessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). II. Isso porque as vantagensexpressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula 51, I, do TST, aplicável ao caso. Precedentes. III. Estando, pois, a decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, encontra óbice o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial e por violação dos arts. 468 da CLT, segundo os termos da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO ANTIGO PLANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51, II, DO TST. I . A adesão do Reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente) . Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração da parcelaCTVAno saldamento do plano de previdência privada em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. Precedentes. III. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA E RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. I. Nos termos do art. 202, caput , da Constituição da República, o regime de previdência complementar se baseia " na constituição de reservas que garantam o benefício contratado " e, de acordo com o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109/01, " o regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas ". II . Para o pagamento do benefício da complementação de aposentadoria, com o incremento do salário de participação resultante da decisão recorrida, não é suficiente autorizar o recolhimento das contribuições a cargo do empregado e da Patrocinadora (CEF), mas, considerando o atraso quanto a esse recolhimento, faz-se necessário também realizar o aporte de valores para a recomposição da reserva matemática. III . O equilíbrio e a sustentabilidade do fundo previdenciário não são compostos apenas por essas contribuições, mas também pelo retorno financeiro dos investimentos efetuados com essas contribuições . IV . O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o montante necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes, ou seja, daqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo . V . Predomina na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios (CEF), embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores. Isso porque foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. VI. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DAS PARCELAS SALÁRIO-PADRÃO, COMISSÃO DE CARGO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. I. A parcela CTVA destina-se a complementar a remuneração do empregado que exerce função gratificada ou cargo comissionado, nos casos em que aquela for inferior ao valor do piso de referência de mercado, ou seja, é variável, oscilando de modo a garantir que a remuneração não fique aquém do piso de referência de mercado . II . A Constituição da República (art. 7º, XXVI) reconhece validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva . Portanto, cabe ao Poder Judiciário proteger o avençado entre as partes, notadamente quando não se constata ofensa a preceitos de ordem pública, hipótese dos autos . III . Nesse contexto, não há como refutar a validade do acordo coletivo que excluiu o CTVA da incidência do reajuste de 5% (cinco por cento) concedido em 1º/09/2002 . Precedentes. IV. Tampouco merece conhecimento o recurso de revista quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade na "compensação" dos aumentos das parcelas salário-padrão, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço com a redução da parcela CTVA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NORMATIVO DE 5% SOBRE A CTVA. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. I. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto às diferenças decorrentes do reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o CTVA, resulta prejudicado o pedido recursal em epígrafe. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-90.2011.5.04.0733. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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