JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021198-59.2017.5.04.0811

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021198-59.2017.5.04.0811, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E O HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N.º 90, II, DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E O HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N.º 90, II, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 90, II, desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E O HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N.º 90, II, DO TST. A incompatibilidade entre o horário de término da jornada do autor e os horários de transporte público regular enseja o pagamento de horas extras decorrentes das horas "in itinere", nos termos do item II da Súmula n.º 90 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021198-59.2017.5.04.0811. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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