- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021120-21.2017.5.04.0761, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGAVITA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A reclamada comprovou o depósito recursal colacionando aos autos apólice de seguro garantia, com vigência de 17/03/2022 a 17/03/2025 , constando como importância segurada o valor de R$ 14.282,84 (quatorze mil e duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) , o qual correspondia ao valor do depósito recursal do recurso ordinário, consoante o Ato SegJud.GP 175/2021 , vigente à época, acrescido de 30%. 2. Tal garantia foi rejeitada pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a apólice possuía prazo de vigência limitada. 3. De acordo com os arts. 899, § 11º, da CLT e 835 do CPC/2015, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. 4. Considerando que tais normas admitem a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, sem impor nenhuma restrição quanto à previsão de prazo de validade, não há de se falar em deserção do recurso ordinário apresentado pela reclamada. 5. Cumpre destacar, porém, que a utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal foi devidamente regulamentada, por meio da edição do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019. 6. Tal norma estabeleceu vários requisitos de validade da apólice, assim como determinou a sua aplicação aos seguros garantias apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 (caso destes autos). 7. Assim, em que pese a apólice colacionada aos autos não possa ser considera inválida pelo simples fato de possuir prazo de vigência, faz-se necessário à Corte de origem proceder a uma nova análise do documento, a fim de verificar a sua compatibilidade com as regras do aludido Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 DE 16/10/2019, e, caso necessário, conceda prazo razoável à reclamada para adequação aos requisitos dessa norma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021120-21.2017.5.04.0761. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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