- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-25.2020.5.13.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL DA PENSÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1.1 - O Tribunal Regional, ao arbitrar o percentual da pensão, consignou que a incapacidade é parcial e houve nexo concausal com o trabalho. 1.2 - A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria a revisão do conjunto da prova, o que é vedado em sede recursal extraordinária, esbarrando o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O pagamento dos danos materiais em parcela única ou de forma mensal é faculdade do juiz, não incorrendo em ilegalidade quando deferida na forma de pensão mensal. No caso, não há motivo evidente para se converter o pagamento de forma mensal - nos moldes deferidos desde a sentença - em pagamento em parcela única, sendo que a revisão da conclusão adotada pela Corte a quo quanto a esse particular, sobretudo quanto à situação econômica das partes e o impacto financeiro sobre a reclamada, demandaria nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos. 2 - Exceção a essa hipótese, todavia, se dá nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, a guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. 3 - Na hipótese vertente, considerando a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o autor foi diagnosticado com múltiplas doenças com nexo causal ou concausal com o trabalho (bursite e tendinite dos ombros e transtornos dos discos intervertebrais), e que o laudo pericial apontou uma redução da capacidade laborativa da ordem de 40% - um grau expressivo - é de se considerar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foge à razoabilidade, merecendo ser majorado. 4 - Em caso similar, em que tais lesões provocaram a incapacidade parcial e permanente do empregado, esta Corte entendeu que o valor razoável seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - montante este que havia sido arbitrado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - o qual reputo mais consentâneo com a gravidade das lesões. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000510-25.2020.5.13.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.