JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001898-93.2012.5.15.0031

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001898-93.2012.5.15.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (TST, Súmula 333), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Vislumbrada contrariedade à Súmula 124 do TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que “a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso”. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: “BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido . IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Tratam os autos de empregado bancário, promovido ao cargo de "operador comercial" e “operador de financiamento”, mediante o pagamento de gratificação de função, mas sem o reconhecimento de fidúcia especial necessária ao enquadramento na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, plenamente aplicável o entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, segundo a qual, " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Com efeito, a OJT 70 da SBDI-1, adotada como razões de decidir pelo Tribunal Regional, trata de situações distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, em contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao indeferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as férias, 13º salários, e depósitos do FGTS, agiu em conformidade com o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que não restou provado o alegado transporte de valores. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA INDNEIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 4. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 4.2. Na hipótese dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional que as convenções coletivas preveem a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 5. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE DESPESAS COM VEÍCULO. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados são inservíveis. Recurso de revista não conhecido . 6. HORAS DE SOBREAVISO. VIAGENS PARA REUNIÕES. 6.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 6.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que “não há elementos nos autos a demonstrar que permanecesse à disposição da reclamada mesmo após encerrada a jornada de trabalho” . O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6.3. No tocante à pretensão de horas extras pela participação em reuniões, o único aresto válido trazido pela parte, proveniente do TRT da 3ª Região, é inespecífico (Súmula 296, I, do TST), pois parte de premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, que considerou que as reuniões ocorriam dentro do horário normal de trabalho. Os demais arestos são inservíveis pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, ‘a’, do TST. Recurso de revista não conhecido . 7. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. Segundo a Corte de Origem, “não procede a alegação do autor de que era obrigado a ‘vender’ 10 dias de suas férias, sendo que ele mesmo afirma que em 2010 usufruiu de 30 dias” , de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 8. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SEGURO DE VIDA. 8.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 8.2. Do quadro fático narrado pelo acórdão, extrai-se que havia autorização prévia por escrito do empregado (Súmula 126 do TST). Por outro lado, o TRT não se manifestou acerca da alegada coação (Súmula 297/TST). 8.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 342 do TST. Recurso de revista não conhecido . 9. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. Inviável o processamento do apelo por ofensa ao art. 8º da CLT, porque não atendido o requisito exigido pela Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido . 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. 10.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 10.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 381 do TST, no sentido de que “ O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ”. Recurso de revista não conhecido . 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001898-93.2012.5.15.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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