JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-80.2021.5.09.0661

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-80.2021.5.09.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA COM GÁS GLP EM ÁREA DE RISCO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERICULOSO CONDICIONADA AO REGISTRO DAS ATIVIDADES COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO COM APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO OU MODELO DO REGISTRO AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante estava exposto a risco iminente de forma habitual, ao realizar o abastecimento diário da empilhadeira com gás GLP em área de risco pelo período de 2min03seg., fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade, na forma da Súmula n.º 364, I, do TST . 2. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a exposição ao risco era eventual encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. De outra parte, quanto ao pedido sucessivo de limitação da condenação, conforme previsão contida em norma coletiva que autorizava o pagamento proporcional do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional consignou que não foi devidamente comprovado o cumprimento da condição existente na respectiva norma coletiva no sentido de que esse pagamento proporcional estava condicionado ao registro das atividades, com anuência do empregado e apresentação do instrumento ou modelo de registro ao sindicato. 4. Observa-se que o recurso de revista da reclamada não impugna as razões do acórdão, nos termos em que foi proposto, visto que nada foi referido, no recurso de revista ou no presente agravo, acerca da constatação de que a segunda parte da cláusula da convenção coletiva, que condicionou a proporcionalidade do pagamento do adicional de periculosidade ao registro das atividades com anuência do empregado, com apresentação do instrumento ou modelo do registro ao sindicato, não foi observada pela empresa. Incide, na hipótese a Súmula n.º 422, I, do TST. 5 . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. No caso dos autos, todavia, ainda que se entenda que o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST deva ser superado, em razão da aderência ao Tema 1046 da repercussão geral do STF, registre-se não é possível reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de periculosidade e previu seu pagamento de forma proporcional, uma vez que o direito à parcela é constitucionalmente assegurado, e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias infensas à negociação coletiva. Precedentes. 7. Assim, permanece plenamente válido o entendimento que se consolidou nesta Corte na Súmula 364, II, no sentido de que "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". 8. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que reduziu o percentual do adicional de periculosidade e manter o pagamento de diferenças considerando o percentual legal, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000748-80.2021.5.09.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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