- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012686-58.2014.5.15.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. JUROS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Demonstrada possível violação ao art. 17 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O Tribunal Regional acolheu em parte os embargos de declaração dos reclamantes para sanar a omissão apontada e julgar extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido de nomeação dos embargantes aos cargos para os quais foram regularmente aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital do concurso. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que oajuizamentoda açãoapóso término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012686-58.2014.5.15.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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