- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0010687-15.2019.5.15.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao considerar que a autora possui interesse e legitimidade para pleitear a indenização por danos extrapatrimoniais assegurada por decisão proferida em ação civil pública, na medida em que não houve nomeação, em momento oportuno, de candidatos aprovados em concurso público, não viola os dispositivos constitucionais indicados, restando atendidas as condições da ação. 2. Conforme realçou a decisão agravada, a matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, qual seja, o de que a autora teria desistido da vaga de forma expressa e inequívoca, razão pela qual não teria sido nomeada. Nesse contexto, a aferição da tese recursal apresentada implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Em tal contexto, evidencia-se que a matéria alusiva às condições da ação no presente caso não atende aos critérios de transcendência elencados no art. 896-A, § 1º, da CLT, razão pela qual merece ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010687-15.2019.5.15.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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