- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-84.2022.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. Considerando-se que decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente desconformidade com a decisão vinculante do STF nos autos do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral), há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. Por injunção do decidido pelo STF nos autos do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. 1. A decisão do STF proferida no ARE 709 . 212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do referido ARE, em 13/11/2014 . Com efeito, o citado julgamento, ao definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Dessa forma, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. 2. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". 3. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada conforme a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos, a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). 4. No caso concreto, ajuizada a presente reclamação após 13/11/2019, deve ser aplicada a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010173-84.2022.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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