- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000895-36.2019.5.22.0105, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. No presente caso, o ajuizamento da ação se deu em 2/9/2019 e se postula o recolhimento de parcelas do FGTS a partir de 25/2/1999 até 7/5/2018. 2. Nessa senda, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, data do julgamento do ARE-709212-DF, não transcorrido o prazo de prescrição quinquenal. 3. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplicável a modulação dos efeitos contemplada no item II da Súmula 362/TST, não havendo prescrição a ser pronunciada, porque ajuizada a ação antes do prazo de cinco anos a partir de 13.11.2014 ou de trinta anos contados do vencimento de cada parcela. 4. Conclui-se que a decisão está em contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000895-36.2019.5.22.0105. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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