JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-06.2018.5.03.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010430-06.2018.5.03.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADVOGADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, por entender configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da sistemática da repercussão geral (ex. RCL 55769 AGR/MG), reconheço a transcendência política da causa e supero o óbice apontado na decisão que não admitiu o recurso de revista. 2. Constatada possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de se prover o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADVOGADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADVOGADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, examinando a hipótese específica dos autos, concluiu que houve fraude na contratação por meio de "contrato de associação de advogado", firmado entre a reclamante e o reclamado, tendo em vista que ficou caracterizada a subordinação, juntamente com os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade). Conforme constou no acórdão recorrido, " A autora não poderia se fazer substituir por ninguém no escritório, havendo tarefas diariamente estipuladas, para ela, pelo coordenador. Recebia salário fixo mensal e cumpria jornada de trabalho de oito horas em todos os dias da semana, com uma hora de intervalo intrajornada ". Também restou consignado que " dado o volume de trabalho no escritório, revelado pela prova oral, na prática a autora era impossibilidade de desempenhar, de forma paralela, a atividade de advocacia por conta própria, o que viola os termos do art. 8º do Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regulamentou o contrato do advogado associado ". 2. A contratação de advogado associado é regulada pelo art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, com fundamento nas premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, verifica-se que ficou caracterizada apenas a subordinação estrutural e não a subordinação jurídica, que caracteriza o vínculo empregatício, como o controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina do empregado, bem como a possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT. 3. Ademais, no julgamento da Reclamação 59836/DF pelo STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos n.º 0001311-52.2016.5.14.0001), por entender que ao reconhecer o vínculo empregatício de um advogado associado a Justiça do Trabalho dissentiu do entendimento daquela Corte quanto à licitude de toda forma de produção e de pactuação da força de trabalho, consubstanciada no Tema 725 da repercussão geral e demais decisões daquela Corte no mesmo sentido. Reafirmou, naquela oportunidade, o entendimento daquela Corte no sentido de que " são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horários para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista ". Concluiu, ainda, o STF, que, no caso do advogado associado, " se trata de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada ". Dessa forma, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir ampla liberdade na organização das relações de trabalho, optando por considerar ilícita tão somente quando caracterizada, de forma concreta, a fraude trabalhista, o que não ficou configurado na hipótese dos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010430-06.2018.5.03.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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