- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000124-16.2021.5.05.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADVOGADA ASSOCIADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado Recorrente, por intranscendente. 2. Todavia, considerando os aspectos fáticos assentados pela Corte Regional, sobretudo a existência de contrato de associação firmado entre as Partes, verifica-se que a relação consolidada não revela o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, de forma a se viabilizar a concretização do vínculo empregatício. 3. Assim, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo, ante a possível violação do art. 3º da CLT. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADVOGADA ASSOCIADA - NECESSIDADE DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, relativa à possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre a advogada associada e o escritório de advocacia, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADVOGADA ASSOCIADA - NECESSIDADE DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assinalou que o Reclamado juntou o contrato de associação firmado com a Autora, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem que constasse dos autos prova de que fora assinado com vício de consentimento. Ainda assim, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as Partes, basicamente por entender que o fato de a Reclamante estar inserida numa estrutura hierarquizada de funções e não ter ampla autonomia da gestão de seu trabalho demonstrava a subordinação ao Demandado. 2. No entanto, as mesmas premissas fáticas em que amparada a decisão regional permitem conclusão oposta. Com efeito, a ausência de registro de ponto, a inexistência de fixação de horários de trabalho rígidos e o exercício da advocacia fora dos limites contratuais, a possibilidade excepcional de trabalho home office, somados à colocação da Autora na estrutura organizada do Escritório, além de cumprimento de ordens e até mesmo das regras previstas no Manual do Demandado, evidenciam uma subordinação meramente estrutural, diversa daquele modelo pleno, hierarquizado e disciplinar necessário ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Logo, por não estarem preenchidos todos os requisitos aptos ao reconhecimento do vínculo de emprego, a decisão regional viola o disposto no art. 3º da CLT, viabilizando o processamento do recurso de revista. 4. Assim, reconhecida a transcendência jurídica da causa, é de se dar provimento ao recurso de revista do Reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedente a ação. Recurso de revista do Reclamado provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000124-16.2021.5.05.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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