- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020570-16.2020.5.04.0601, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA (PERDA AUDITITVA). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA GERADA PELA REVELIA DA RECLAMADA AFASTADA PELO TRT - MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de Origem consignou que, apesar da revelia operada em desfavor da reclamada, a confissão ficta gera apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua inicial, os quais podem ser infirmados por outros elementos do feito. Com base nessas premissas e avaliando de forma soberana o conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que a presunção decorrente da revelia foi refutada pelas evidências apresentadas, especialmente pela conclusão pericial de que não há relação causal entre a patologia do reclamante (perda auditiva) e a atividade desempenhada na reclamada. Assim, para acolher a versão recursal de que os demais elementos de prova não desconstituíram os fatos apontados na inicial, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020570-16.2020.5.04.0601. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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