- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020764-26.2019.5.04.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese, verifica-se que a apólice apresentada pela parte cumpre as exigências estabelecidas no referido Ato. Logo, o Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserção, com base na impossibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, proferiu acórdão em dissonância à jurisprudência desta Corte e violou o §11 do artigo 899 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020764-26.2019.5.04.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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