JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-41.2020.5.11.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-41.2020.5.11.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, resta evidenciada a transcendência política da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia trazida a lume versa sobre o marco inicial do prazo prescricional aplicável à execução individual de decisão proferida em ação coletiva já transitada em julgado, na qual foi deferido o Adicional de Caráter Pessoal (ACP) decorrente da equiparação salarial entre os empregados do Banco do Brasil e aqueles que integram o quadro de funcionários do Banco Central do Brasil (BACEN). 2 - No caso concreto , o Regional rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que "resta impossibilitada a incidência, tanto da preclusão, quanto da prescrição, seja por aplicação do disposto no artigo 878 da CLT então vigente, seja pelo entendimento da Súmula nº 114 do TST" . 3 - Entretanto, o caso dos autos não trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta em ação coletiva. 4 - O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 150, pacificou a jurisprudência de que " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". 5 - No mesmo sentido é a posição do STJ, conforme estabelecido na tese firmada durante o julgamento do Tema Repetitivo nº 877 daquela Corte, de acordo com a qual " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". 6 - Nesse contexto, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Julgados. 7 - Dessa forma, ao contrário do decidido pelo Regional, verifica-se que, na presente hipótese, ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual, pois a ação foi ajuizada em 19/06/2020, após o transcurso de cinco anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 16/6/1989. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do apelo do exequente diante do provimento dado ao recurso de revista interposto pelo executado parapronunciaraprescrição totalda pretensão executiva. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000506-41.2020.5.11.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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